1 - Pode o Hospital:
a) Requerer a expropriação por utilidade pública;
b) Utilizar, proteger e gerir as infra-estruturas afectas ao serviço público;
c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de actividades relacionadas com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;
d) Celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão de partes funcionalmente autónomas do Hospital.
2 - Poderá, ainda, o Hospital exercer poderes e prerrogativas especiais que lhe forem atribuídos por diploma legal e em situações excepcionais.