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Artigo 9.ºListas de utentes e famílias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/06/2017
1 -Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.
2 -[Revogado.]
3 -A lista de utentes inscritos por cada médico e enfermeiro de família tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas.
4 -As unidades ponderadas referidas no número anterior obtêm-se pela aplicação dos seguintes factores:
a)O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5;
b)O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2;
c)O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.
5 -A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, e a 1 de janeiro de cada ano nos anos seguintes.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior procede-se à atualização nele referida sempre que haja alteração do número de profissionais da USF.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/06/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/08/2007 a 20/06/2017