- 1 -Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A lista de utentes inscritos por cada médico e enfermeiro de família tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas.
- 4 -As unidades ponderadas referidas no número anterior obtêm-se pela aplicação dos seguintes factores:
- a)O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5;
- b)O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2;
- c)O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.
- 5 -A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, e a 1 de janeiro de cada ano nos anos seguintes.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior procede-se à atualização nele referida sempre que haja alteração do número de profissionais da USF.
Artigo 9.º — Listas de utentes e famílias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/11/2023