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Artigo 14.ºTransição para a tabela remuneratória

Vigente desde: 14/10/2009
1 -Na transição para a nova tabela remuneratória, o militar da Guarda cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo no caso dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda.
2 -O militar abrangido pelo disposto no número anterior transita para a primeira posição remuneratória do respectivo posto, prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando obtenha menção favorável ou excepcionalmente favorável em avaliação extraordinária efectuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou 2011, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 279/2000, de 15 Fevereiro.
3 -Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão previstas estatutariamente, resulte, pela primeira vez, uma situação em que o militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do comandante-geral, transitam para a mesma posição.
4 -Para efeitos de mudança de posição remuneratória, releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 -O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a avaliação dos cabos e dos cabos-chefes é feita de acordo com as regras previstas no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, com as necessárias adaptações.
7 -A execução do disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo depende de despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
8 -A execução orçamental do disposto no presente artigo é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

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Em vigor desde 14/10/2009