Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºAjudas de custo

Vigente desde: 14/10/2009
1 -O regime das ajudas de custo dos militares da Guarda é regulado em diploma próprio.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de ajudas de custo é actualizado na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009