1 -Os militares da Guarda têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b)Suplemento especial de serviço;
c)Suplemento de ronda ou patrulha;
d)Suplemento de escala e prevenção;
e)Suplemento de comando;
f)Suplemento de residência.
2 -O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 -Os suplementos previstos na alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 -Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou funções previstos na orgânica da Guarda.
5 -Durante o exercício de funções em cargos fora da estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana, fundamentadamente qualificados como de natureza policial ou militar, há lugar ao pagamento do suplemento de serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração de origem.