1 -O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de detecção e inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.
2 -A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da Guarda.
3 -O suplemento especial de serviço é fixado nos seguintes montantes:
a)Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33;
b)Funções operacionais no Grupo de Intervenção de Ordem Pública, no Grupo de Intervenção, Protecção e Socorro, no Grupo de Intervenção Cinotécnica e no Esquadrão a Cavalo em reforço da Unidade de Intervenção - (euro) 283,80;
c)Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, da Unidade de Intervenção e nas Equipas de Detecção e Inactivação de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, dos Comandos Territoriais - (euro) 303,02;
d)Funções operacionais no Grupo de Intervenção de Operações Especiais da Unidade de Intervenção - (euro) 462,66.