1 - Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída aos militares da Guarda pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio directo às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respectivas escalas de serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário todo o serviço efectuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 - O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:
a) Escala irregular ao longo do mês:
i) Oficiais - (euro) 175,90;
ii) Sargentos - (euro) 165,80;
iii) Guardas - (euro) 154,99;
b) Escala variável ao longo do dia:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Sargentos - (euro) 150,01;
iii) Guardas - (euro) 140,23.
4 - O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
5 - O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respectivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.
6 - Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2;
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5;
c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
7 - O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala, para a respectiva categoria.