Artigo 30.º
Comparticipação na aquisição de fardamento
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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1 - A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 do artigo 9.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a) Em 2010 - (euro) 150;
b) Em 2011 - (euro) 200;
c) Em 2012 - (euro) 250;
d) Em 2013 - (euro) 300.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, o valor da comparticipação a que se refere a alínea d) do número anterior é actualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.