Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funções fora do âmbito da Guarda, pode optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 5.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009