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Artigo 6.ºSuplementos remuneratórios

Vigente desde: 14/10/2009
1 -Os militares da Guarda beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação especial, com as condições de atribuição previstas no artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -São suplementos remuneratórios os acréscimos devidos pelo exercício de funções específicas que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras funções características de idêntico posto ou de idêntica carreira.
3 -Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 27.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/10/2009