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Artigo 7.ºAssistência na doença e benefícios sociais

Vigente desde: 14/10/2009
Aos militares da Guarda aplica-se o regime de assistência na doença e acção social complementar nos termos regulados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.

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Em vigor desde 14/10/2009