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Artigo 8.ºAlimentação

Vigente desde: 14/10/2009
1 -Os militares da Guarda na efectividade de serviço têm direito a abono de alimentação, nos termos de legislação especial.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de alimentação é actualizado na mesma percentagem de actualização dos abonos de alimentação aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/10/2009