Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºFardamento

Vigente desde: 14/10/2009
1 -A Guarda participa nas despesas com a aquisição de fardamento efectuadas pelos seus militares na efectividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual.
2 -No momento do ingresso na Guarda, os militares têm direito a uma dotação de fardamento.
3 -Ao militar que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento específico, este é fornecido pela Guarda.
4 -A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação a que se refere o n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009