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Artigo 107.ºDiminuição da participação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2010
1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 -Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
3 -Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2010

Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 25/05/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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