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Artigo 115.º-TRisco operacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2025
1 -As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
a)O risco de modelo;
b)Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
c)Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 -As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC em relação a sistemas de TIC que apoiem todas as funções, sendo esses planos estabelecidos, geridos e testados em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a fim de permitir que as instituições continuem a operar numa base contínua na eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio e contenham as perdas incorridas em consequência dessa perturbação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2025

Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/12/2022 a 22/12/2025

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/10/2014 a 08/12/2022

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