Artigo 115.º-T
Risco operacional
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
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1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo eventos de reduzida frequência mas de grande impacto.
2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade.