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Artigo 132.º-AEmpresas-mães sediadas em países terceiros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2014
1 -Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 -A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 -Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a)A pedido da empresa-mãe;
b)A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c)Por iniciativa própria.
4 -O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 -Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/02/2013 a 23/10/2014

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 05/02/2013

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