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Artigo 153.º-DInstituições participantes do Fundo de Resolução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -Participam obrigatoriamente no Fundo:
a)As instituições de crédito com sede em Portugal;
b)As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c)As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d)As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
e)As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 -Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2021

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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