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Artigo 153.º-CInstituições participantes do Fundo de Resolução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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