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Artigo 155.ºObjecto

AlteradoVersão 8Vigente desde: 12/08/2019
1 -O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 -O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B.
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
5 -São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
6 -Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
7 -A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
a)Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b)Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c)Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
8 -O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2019

Decreto-Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(12/08/2019)

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Versão 7

Em vigor de 26/03/2015 a 11/08/2019

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Versão 6

Em vigor de 01/08/2014 a 25/03/2015

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Versão 5

Em vigor de 10/02/2012 a 31/07/2014

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Versão 4

Em vigor de 20/07/2009 a 09/02/2012

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Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 19/07/2009

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Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 25/09/2002

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 13/09/1995

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