Artigo 155.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 14/09/1995.
Esta redação foi substituída em 26/09/2002. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 - Para os efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
3 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.