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Artigo 175.ºAutorização

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -A constituição de sociedades financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 -À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/11/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)