Saltar para o conteúdo principal

Artigo 176.ºRecusa de autorização

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/05/2010
A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/05/2010

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 25/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1992 a 25/09/2002