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Artigo 19.º-ACumprimento contínuo das condições de autorização

AditadoVigente desde: 01/08/2018
1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 -As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)