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Artigo 20.ºRecusa de autorização

AlteradoVersão 8Vigente desde: 09/12/2022
1 -A autorização é recusada quando:
a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b)A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c)A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d)Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e)Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
f)A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
g)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
h)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
i)Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
j)A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 -As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Original

Versão 7

Em vigor de 20/07/2018 a 08/12/2022

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Versão 6

Em vigor de 24/02/2015 a 19/07/2018

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Versão 5

Em vigor de 24/10/2014 a 23/02/2015

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Versão 4

Em vigor de 26/05/2010 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 25/05/2010

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Versão 2

Em vigor de 05/12/1996 a 25/09/2002

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 04/12/1996

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