Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.