Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º-AIntervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Versão 5Vigente desde: 10/12/2021
1 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 -Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 -A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Alterado

Versão 4

Em vigor de 20/07/2018 a 09/12/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/10/2007 a 19/07/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 30/10/2007

Comparar com a versão em vigor
Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/12/1996 a 25/09/2002

Comparar com a versão em vigor