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Artigo 29.º-BIntervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2022
1 -A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 -Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações no prazo de dois meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Original

Versão 2

Em vigor de 03/04/2007 a 08/12/2022

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 02/04/2007

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