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Artigo 35.º-ADissolução voluntária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2002 a 08/12/2022

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