Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
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1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.