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Artigo 46.ºUso de firma ou denominação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2023
1 -As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 -Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 -Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2023

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 06/02/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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