Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
Artigo 47.º — Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992