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Artigo 66.ºElementos sujeitos a registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2017
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Objecto;
c) Data de constituição;
d) Lugar da sede;
e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito;
i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da actividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017

Lei n.º 16/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/10/2014 a 02/05/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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