Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 75.º — Critério de diligência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
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