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Artigo 75.ºCritério de diligência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2008
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2008

Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/01/2008

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