A idoneidade económica e financeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é apreciada com base em estudo elementar mas fundamentado de viabilidade económica e financeira, para cuja verificação pode a autoridade portuária solicitar esclarecimentos ao candidato.
Artigo 10.º — Idoneidade económica e financeira
Vigente desde: 28/08/1993
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