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Artigo 11.ºCapital social

Vigente desde: 28/08/1993
1 -Constitui requisito necessário ao licenciamento e ao exercício da actividade de empresa de estiva, em cada porto, o seguinte capital realizado:
a)Aveiro: 50000000$00;
b)Douro e Leixões: 200000000$00;
c)Lisboa: 200000000$00;
d)Setúbal e Sesimbra: 75000000$00;
e)Sines: 150000000$00;
f)Outros portos: 25000000$00.
2 -Quando a empresa de estiva pretenda exercer a actividade em mais de um porto, o requisito de capital corresponderá ao resultado do somatório do capital exigido para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, com o limite máximo de 500000000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993