A autoridade portuária pode conceder derrogações, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, ao preenchimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º, quando o reduzido movimento de cargas no porto respectivo inviabilize a realização dos investimentos em equipamento próprio e o exercício da actividade pelas empresas a licenciar se revista de manifesto interesse para bom funcionamento do porto desde que aí exista equipamento disponível e utilizável pela empresa.
Artigo 12.º — Meios técnicos
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993