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Artigo 20.ºTaxas

Vigente desde: 28/08/1993
1 -Pela emissão ou renovação da licença de actividade da empresa de estiva são devidas taxas.
2 -As taxas a que se refere o número anterior são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar, sob proposta da autoridade portuária competente, podendo nela ser prevista a concessão de bonificações em razão da antiguidade do licenciamento, do montante de investimentos realizados em obras e equipamentos na zona portuária ou do acréscimo do volume de carga movimentada em relação ao ano anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993