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Artigo 21.ºDirecção técnica das operações

Vigente desde: 28/08/1993
1 -Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao comandante do navio ou mestre de embarcação, pertence à empresa de estiva a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados, em conformidade com os regulamentos e especificações aplicáveis.
2 -O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no número anterior fica sujeito, no desempenho da sua actividade, à direcção técnica da empresa de estiva ao serviço da qual se encontra seja qual for a entidade empregadora, competindo-lhe exercer as suas funções com zelo e diligência, acatando as ordens e instruções daquela.
3 -Cabe ainda à empresa de estiva, em exclusivo, a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de superintendência, fiscalização e coordenação que cabem à autoridade portuária e ao Instituto do Trabalho Portuário, nomeadamente os respeitantes ao uso de equipamentos, instalações e espaços portuários e ao poder disciplinar sobre os funcionários daquela.
5 -A inobservância de ordens ou instruções da empresa de estiva pelo pessoal cedido por empresa de trabalho portuário confere à empresa utilizadora de mão-de-obra a faculdade de exigir a esta e sua imediata substituição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993