1 -A actividade de movimentação de cargas em cada cais ou terminal deve ser atribuída pela autoridade portuária às empresas de estiva mediante concessão de serviço público, que pode integrar também uma concessão de obras públicas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a autoridade portuária explorar directamente estruturas e ou equipamentos portuários, quando lhe imponham razões prevalecentes de interesse público, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 3.º