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Artigo 27.ºConcurso

Vigente desde: 28/08/1993
A adjudicação das concessões é feita mediante concurso, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e aprovado pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/1993