Artigo 35.º
Adaptação das actuais empresas de operação portuária
Redação registada como em vigor em 28/08/1993.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos estabelecidos neste diploma para as empresas de estiva a licenciar.
2 - A comprovação deverá ser feita no prazo de um ano contado da entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, devendo ser emitido o respectivo alvará.