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Artigo 35.ºAdaptação das actuais empresas de operação portuária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 -A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.
3 -Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/1995

Decreto-Lei n.º 65/95 - 1.ª Série(07/04/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/1993 a 06/04/1995

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