Artigo 5.º
Movimentação de cargas nas áreas portuárias de serviço privativo
Redação registada como em vigor em 28/08/1993.
Esta redação foi substituída em 14/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração de bens dominiais, de concessões de serviço público ou de obras públicas portuárias podem realizar livremente, na área que lhes está afecta, operações de movimentação de cargas, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial e as operações se enquadrem no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo ou no objecto da concessão.
2 - Na realização das operações de movimentação de cargas a que se refere o número anterior apenas deve ser utilizado pessoal detentor de carteira profissional.
3 - A realização, nas áreas portuárias privativas, de operações de movimentação de cargas fora dos casos a que se refere o n.º 1 determina, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a caducidade das licenças ou a resolução dos contratos de concessão respeitantes às áreas em causa.