Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºMontante

Vigente desde: 28/09/1998
O crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, por ano, 60 milhões de contos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1998