Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.º(Licenciamento de veículos)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Sempre que os veículos a utilizar nos circuitos especiais não estejam licenciados para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas, competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder aos respectivos licenciamentos.
2 -O licenciamento será requerido ao director-geral de Transportes Terrestres pelo proprietário do veículo, acompanhado da indicação do respectivo itinerário e, no caso de concessão de circuito especial, de declaração comprovativa passada pela câmara municipal.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos veículos pertencentes às câmaras municipais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2019