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Artigo 18.º(Responsabilidade civil pelo exercício da actividade)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -No que respeita às empresas de transportes colectivos de passageiros, é aplicável em matéria de responsabilidade civil o que se encontra disposto nos artigos 122.º e 123.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.
2 -Nos outros casos, é obrigatório cobrir o risco da responsabilidade civil em condições não menos favoráveis que as contempladas no número anterior para passageiros.
3 -No caso previsto no número anterior, poderá substituir-se o seguro pela prestação de caução idónea correspondente, como acontece com as empresas de transportes colectivos.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019