1 -No que respeita às empresas de transportes colectivos de passageiros, é aplicável em matéria de responsabilidade civil o que se encontra disposto nos artigos 122.º e 123.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.
2 -Nos outros casos, é obrigatório cobrir o risco da responsabilidade civil em condições não menos favoráveis que as contempladas no número anterior para passageiros.
3 -No caso previsto no número anterior, poderá substituir-se o seguro pela prestação de caução idónea correspondente, como acontece com as empresas de transportes colectivos.