1 -A propriedade dos veículos afectos aos transportes escolares de que sejam titulares os estabelecimentos de ensino, o Instituto de Acção Social Escolar ou o Estado será transferida para os municípios, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 -O pessoal que actualmente assegura a condução dos veículos referidos no número anterior e que não esteja integrado no quadro dos estabelecimentos de ensino passará a prestar serviço nas câmaras municipais.