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Artigo 20.º(Competência do Ministério da Educação)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
Compete ao Ministério da Educação, através do Instituto de Acção Social Escolar:
a) Transmitir, através dos directores escolares e responsáveis regionais, as orientações que constituem o quadro de referência para actuação dos delegados escolares, coordenadores regionais e secretários dos conselhos directivos no conselho consultivo de transportes escolares;
b) Solicitar a intervenção dos serviços técnicos competentes, designadamente da Inspecção-Geral de Ensino, no sentido de tornar compatíveis os horários escolares com os da oferta dos transportes escolares;
c) Apreciar os planos de transportes escolares sob o ponto de vista técnico-pedagógico, por forma a serem accionados os mecanismos necessários à compatibilização daqueles com a capacidade de acolhimento e funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
d) Participar na elaboração das portarias referidas no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 13.º

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019